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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Impostos do período do ciclo do ouro no Brasil.


Com o aumento da extração aurífera, ampliou-se também a carga fiscal sobre a atividade. A pressão tributária da Coroa portuguesa levou á montagem de um complexo aparato burocrático nos centros de mineração, cujo objetivo era, em última instancia, estabelecer um rígido controle para se evitar a sonegação e ampliar ao máximo as receitas do próprio Estado.
Lingotes de ouro
Assim, diversos impostos foram sendo criados, destacando-se:
I.                    Capitação: imposto instituído em 1703 e cobrado sobre o número de escravos utilizados no garimpo. Previa a cobrança de 17 gramas de ouro por escravo.
II.                  Fintas: sistema de cotas anuais de arrecadação do quinto, instituído em 1713, com seu valor fixado em 30 arrobas (450 quilos de ouro).
III.                Quinto régio do ouro: tributo cobrado pelo Estado sobre o ouro extraído e que equivalia a 20% do total declarado pelo minerador. Era cobrado nas Casas de Fundição (1719), onde todo o ouro produzido na capitania deveria ser fundido, quintado, isto é, retirada a quinta parte pertencente à Coroa; em seguida, ele era transformado em barras de tamanho e peso variáveis, que eram marcadas com o selo real e, posteriormente, devolvidas aos seus proprietários. As primeiras Casas de Fundição foram instaladas em Vila Rica, Sabará e São João del rei.
IV.                Bateia: instituído em 1715, consistia num tributo por bateia (tipo de gamela utilizada para separar o ouro do cascalho e que foi o principal instrumento utilizado na mineração), cobrado de cada minerador e equivalente a 40 gramas de ouro em pó.
V.                  Direito de entrada: criado em 1710, era pago nas três passagens legais que vinham do Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia; incidia sobre os produtos “secos” (material agrícola, ferramentas, tecidos, roupas, mobiliário) e os “molhados” (vinho, azeite e alimentos).
VI.                Direito de passagem: criado em 1711, era uma espécie de pedágio e incida sobre os indivíduos e os animais em trânsito para as Minas Gerais.
VII.              Derrama:  instituído em 1765, consistia na cobrança oficial e forçada dos quintos em atraso que, a partir de 1750, deveriam alcançar, pelo menos, 100 arrobas (1,5 mil quilos) anuais para toda a capitania de Minas Gerais. 

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