"O estado sou eu." A conhecida sentença de Luís XIV da França, o Rei Sol, sintetiza a essência do absolutismo: o regime político em que uma pessoa, o soberano, exerce o poder em caráter absoluto, sem quaisquer limites jurídicos.
Absolutismo é a forma de governo caracterizada pela concentração total de poder em mãos de um só indivíduo ou de um grupo de indivíduos. As chefias coletivas constituem, porém, casos excepcionais do sistema governamental absolutista, podendo ser consideradas etapas na evolução do processo de concentração integral do poder ou situações sui generis, em que a divisão de forças entre os chefes não permite a afirmação de superioridade por parte de um só dos componentes do núcleo dirigente.
O que caracteriza o absolutismo é a ausência completa de limitações ao exercício do poder. Não há pesos e contrapesos reguladores das relações entre o poder executivo e as agências legislativas e judiciárias constituintes da organização estatal. A maquinaria constitucional, quando existente, está sempre à mercê da vontade do governante, que a pode alterar sem aprovação de órgão público.
O sistema encontra sua mais fiel representação nas formas de governo das monarquias da Europa ocidental nos séculos XVII e XVIII. O soberano possuía, de direito e de fato, a soma total dos atributos do poder: legislava, julgava, nomeava e demitia, instituía e cobrava impostos, organizava e comandava as forças armadas.
História. Nos primeiros séculos do feudalismo o rei era apenas o primus inter pares (primeiro entre iguais), governava por escolha e consentimento da nobreza e dela dependia para fazer a guerra e concluir a paz, assim como para impor ao estado um sistema fiscal. Nessa fase do regime feudal, a vida política das nações foi marcada por um antagonismo constante entre o poder real, que procurava expandir-se, e os interesses da nobreza, que tendiam a limitá-lo.
A luta terminou no século XVI com a subordinação da nobreza ao poder real. A idéia do absolutismo firmou-se com a outorga aos monarcas dos atributos da majestade e com a submissão das igrejas nacionais ao controle temporal do soberano.
Teoria do absolutismo. Em busca de bases ideológicas que conferissem legitimidade ao poder absoluto, os monarcas faziam derivar diretamente de Deus sua autoridade sobre os homens e as coisas incluídas nos limites de seus domínios. O direito divino concedia ao governante o poder temporal, enquanto o espiritual cabia ao papa. Cedo, porém, a expansão das tendências absolutistas levou o monarca a pretender também a direção suprema do movimento religioso nacional. A igreja, com interesses universais e uma política própria, tornou-se uma rival capaz de contestar e limitar o poder absoluto do soberano.
Ao procurar atingir as prerrogativas reais, a Reforma protestante contribuiu para fortalecer a tese do direito divino, dispensando a ação intermediária de Roma. Por sua vez, os governantes viram nas idéias da Reforma o veículo adequado para abolir a influência de Roma e assumir também o comando da vida espiritual de seus povos.
Paradoxalmente, o chamado "despotismo esclarecido" do século XVIII, em contestação frontal aos dogmas religiosos, não impedia aos monarcas reclamarem, mais que em qualquer outra época, origem divina para os poderes que se atribuíam. E o reinado de Luís XIV, que se estendeu do fim do século XVII ao princípio do XVIII, constitui o momento culminante do absolutismo.
As teorias do direito divino perderam definitivamente a força depois da revolução francesa e da independência dos Estados Unidos. Chegam, porém, até nossos dias os vestígios desse período, com os títulos e prerrogativas formais de certas monarquias, como a inglesa, em que o monarca é também chefe da igreja (anglicana) e exerce seus poderes "pela graça de Deus".
A monarquia absoluta fundamentou-se, no entanto, em argumentos de maior conteúdo racional que a origem divina. O chamado "pai do patriarcalismo", Sir Robert Filmer, sustentava na primeira metade do século XVII que o estado era a família, e o rei era o pai. A submissão à autoridade patriarcal era o veículo e a essência do dever político.
Seu contemporâneo, Thomas Hobbes, um dos mestres da filosofia política inglesa, argüía em sua obra De corpore político (1650; Do corpo político) que o homem só pode viver em paz, em sociedade, se concordar em se submeter ao poder político absoluto de um soberano. Para Hobbes, a delegação total de poderes era um ato de auto-preservação, e o soberano devia colocar-se acima das leis e além de qualquer tipo de limitação. Hobbes admitia que o poder absoluto pudesse ser exercido por uma assembléia representativa, mas considerava preferível o governo individual. Nisso, aproxima-se da maioria dos teóricos do absolutismo.
Mesmo entre os pensadores que, como Jean-Jacques Rousseau, no século XVIII, partiam da premissa de uma "vontade coletiva", expressa pela maioria dos cidadãos, a idéia do governo pelo povo rapidamente se transforma no exercício do poder por um chefe único, em nome do povo.
Prática do absolutismo. Francisco I da França (1515-1547) pode ser considerado um absolutista, com a Itália fornecendo as máximas despóticas e os juristas do direito romano as bases teóricas doutrinárias. O primeiro estado nacional, porém, onde as doutrinas absolutistas vigoraram com nítida configuração foi o eleitorado de Brandemburgo, núcleo do poder dinástico em que se fundou o reino da Prússia.
A captação dos recursos financeiros indispensáveis à formação e controle das forças armadas constituiu o instrumento de que se serviu Frederico Guilherme o Grande Eleitor (1640-1688) para implantar em seus domínios o sistema absoluto. Ao fim de um período de atritos com a nobreza, logrou estabelecer o princípio que isentava a aplicação da renda pública dos votos das classes representativas de interesses locais. A nobreza foi compensada às expensas dos camponeses, e os Junkers (nobres), ao entregarem o poder político, consolidaram uma influência econômica e social no interior do país, com os resultados que mais tarde se fizeram sentir na organização política e social da Prússia
Data desses primórdios do absolutismo uma das mais constantes características do sistema, a formação de uma classe burocrática que termina por controlar, ou ao menos diluir, o poder individual do governante. A burocracia com efeito limitativo, apta a manipular o poder conferido ao soberano absoluto, foi uma constante em todas as sociedades despóticas, cercadas de uma elite que se perpetuava no governo.
Os movimentos revolucionários de cunho liberal que sacudiram a Europa em 1848 puseram fim definitivamente aos regimes monárquicos de caráter absolutista.
Absolutismo moderno. No século XX, com a crescente complexidade da máquina governamental, insuscetível de controle individual, regimes totalitários apresentam aspectos de absolutismo burocrático, em que os governantes dividem a autoridade com funcionários que controlam o sistema econômico nacional e as forças responsáveis pela continuidade do poder. Embora com o abandono da forma monárquica, os regimes totalitários apresentam extrema concentração de poder em mãos do governante. O governo é exercido em nome do estado ou em representação de uma doutrina político-social dominante.
As ditaduras do século XX inovam, porém, em relação a suas antecessoras, ao estender à sociedade como um todo a autoridade política. Outro aspecto que constitui novidade nas formas modernas absolutistas é exemplificado pelas doutrinas fascistas e nazistas, que dominaram a Itália e a Alemanha até o fim da segunda guerra mundial.
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